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Termos e Condições

§ 1 Âmbito de aplicação

1. A Slow Mood Unipessoal, Lda (doravante mencionado como “locador”) presta serviços e ofertas referentes à concessão
dos seus adereços/ equipamentos de produção/ vestuário/ acessórios e.o. (doravante mencionados como “bens locados”) a clientes (doravante mencionado
como “locatário”) sujeito a estas condições gerais de contratação. Quaisquer condições gerais de contratação do locatário são expressamente rejeitadas. As
condições gerais de contratação também são válidas para negociações seguintes, mesmo que na realização das mesmas estas não sejam mencionadas.

§ 2 Formulário; Execução e Objecto do contrato

1. Em cada concessão dos bens alugados deve ser celebrado um contrato de aluguer (no "contrato de aluguer" doravante mencionado). Para ser válido tem de
ser reduzido a escrito, e assinado de ambas as partes. Isto também se aplica a restrições acessórias, alterações ou adendas.
A adjudicação de um orçamento apresentado por escrito ao locatário, equivale à aceitação de um contrato de aluguer.

2. O aluguer dos bens alugados só é possível a comerciantes da indústria de filme, TV, fotografia, eventos ou vitrinismo. O locatário confirma expressamente
pertencer a estes ramos da indústria. O credor reserva o direito de verificar esta adequação.

3. Para a duração do aluguer, o locatário é obrigado a apresentar uma cópia do bilhete de identidade ou passaporte válido, se requisitado pelo locador. O locatário assume o risco,
relativamente à deterioração e / ou destruição dos bens alugados, no decorrer do tempo do aluguer, através de um seguro de responsabilidade que cobre
um montante de pelo menos 500.000,00 € para danos de propriedade. O locatário garante a existência do seguro de responsabilidade através de uma
declaração da seguradora, a pedido do locador. Se o locatário não puder fornecer nenhuma prova do seguro, o locador reserva-se o direito de exigir uma
caução até ao valor do seguro dos bens alugados aquando da entrega dos mesmos.

4. Mais, o locador reserva-se o direito, de exigir ao locatário uma caução de aluguer no valor da mercadoria aquando da entrega da mesma.
O banco de dados da internet do locador fornece uma visão geral do inventário, de forma que este não seja reservado de modo vinculativo.
Os respectivos pedidos de reserva não são vinculativos para o credor até à confirmação da encomenda e devem ser por escrito, até 24 horas antes do
período de aluguer.

5. Em caso de um pedido por parte do locatário através do banco de dados da internet do locador, o locatário tem a obrigação de indicar o nome da empresa,
nome, nome do colector; se este não coincidir com o do locatário e também indicar o respectivo número do bilhete de identidade ou passaporte válido, se exigido.

6. O locatário tem a obrigação de colectar os bens alugados junto do locador. Não é feita a entrega ao locatário ou recolha e requer um
acordo expresso por escrito. Para entregas e recolhas concordadas, os custos serão calculados separadamente, e orçamentados caso a caso, com base no dia e hora
de recolha/ devolução da empresa transportadora, com ase nos custos de funcionários e/ ou com base nos quilómetros efetuados pelo locador e/ ou empresa transportadora
7. O locador reserva-se o direito, de exonerar os bens alugados, a qualquer momento, e se necessário substitui-los por outros adequados para o uso do
locatário.

8. Caso seja necessário, ou se torne necessário, autorizações oficiais para o uso dos bens, o locatário tem a obrigação de adquirir as mesmas, a seu encargo,
e disponibilizar ao credor uma cópia das mesmas.

§ 3 Responsabilidade; Garantia; Atraso; Rescisão do contrato

1. O locador apenas é responsável por violação culposa dos seus deveres na entrega atempada dos bens alugados; uma responsabilidade sem culpa é
expressamente excluída.

2. O locador não é responsável por danos, que possam surgir aquando da aplicação / montagem / utilização e/ou posicionamento dos bens alugados.
O locatário deve verificar os bens alugados, imediatamente após a entrega dos mesmos, quanto à adequação destes na utilização por ele requerida.

3. Em caso de infracção de um dos deveres mencionados no ponto 1, ou em vigor por lei, o credor apenas é responsável se a infracção do dever tenha
ocorrido de modo intencional ou negligência grosseira; em caso de infracção de uma obrigação principal ou danos vitais, corporais ou de saúde o credor
também é responsabilizado por negligência leve e média. A responsabilidade do locador é limitada aos danos previsíveis e comuns do contrato mencionados
nas negociações do contrato e na celebração de contrato. Esta limitação não é valida se representantes legais ou gerentes do locador causarem os danos
de modo intencional ou negligente ou se os danos ocorrerem no seguimento da infracção de obrigações contratuais ou danos vitais, corporais ou de saúde.

4. O direito de indemnização de despesas, por parte do locador, está excluído nos pontos 1 a 3 dos direitos de indemnização das condições mencionadas.

5. Em caso de circunstâncias de força maior e devido a acontecimentos, que impossibilitem, permanentemente ou temporariamente, ao credor a entrega dos
bens alugados – especialmente em caso de greve, bloqueio, doença, epidemia, ordens administrativas – o locador não é responsável pelo incumprimento de
datas e prazos vinculativos. Tais circunstâncias conferem ao locador, o direito de adiar a entrega durante a duração do bloqueio, durante um período de
tempo razoável, ou cessar o contrato de aluguer em respeito pela parte não satisfeita.

6. O locador não assume responsabilidade de funcionamento para aparelhos electrónicos como por ex. rádios e televisões.

7. Os bens alugados, assim como embalagens fornecidas, devem ser imediatamente verificadas pelo locatário aquando da colecta e/ ou entrega, relativamente
a danos e apresentar os mesmos ao credor. Se o locatário não cumprir com esta obrigação, e seja esta a responsabilidade dele, não são aceites quaisquer
queixas quanto a danos do objecto alugado. A partir do momento da entrega dos bens alugados ao locatário, ou um eventual estafeta autorizado, o perigo de
deterioração ou destruição dos mesmos passa para o locatário.

8. Os bens alugados e as respectivas embalagens cedidos devem ser entregues, após o término do tempo de aluguer acordado, na sede do locador, aqui
especialmente sob consideração dos números de artigo, logótipos e códigos de barras aplicados pelo locador, os quais tenham sido eventualmente
removidos deverão ser novamente aplicados.

9. Na devolução de bens locados danificados, o credor reserva-se o direito de exigir uma indemnização no valor da restituição. Esta é adicionada à taxa de
liquidação acordada. Em caso de perda e/ ou destruição dos bens alugados concedidos, o locatário é responsável pela restituição do valor equivalente para
substituição.

10. Assim que o locador se encontrar em atraso na concessão dos bens alugados, o locatário só se reserva o direito de rescisão, se já tiver acordado com o
locador uma extensão de prazo.

11. Se o locatário recusar um bem alugado e se o locador não dispuser de um bem alugado de substituição equivalente, o locador reserva-se o direito de
rescindir o contrato de aluguer, sem que este seja chamado à responsabilidade por danos devido à rescisão.

12. Se entre o locador e o locatário surgir, no seguimento da concessão, um contrato de compra, então as partes entram em acordo relativamente à exclusão da
garantia; desde que o bem de venda seja um artigo usado.

§ 4 Remuneração; Taxa de liquidação e Suplementos

1. O locador reserva-se o direito de debitar, para cada bem alugado cedido, uma remuneração até ao valor da taxa de liquidação mencionada no contrato de
aluguer por dia. O locatário tem a obrigação de pagar o IVA sobre montantes de pagamentos.

2. Salvo disposição em contrário, o locatário tem o direito e a obrigação de recusar um período de tempo de aluguer de 8 horas diárias. Se o locatário se
atrasar na aceitação deste tempo de aluguer ou se inferir outras obrigações, o credor tem o direito de exigir a remuneração para o tempo de aluguer
recusado.

3. O locador tem o direito de cobrar os suplementos a seguir mencionados:
30€ para cada entrega ou devolução ocorrida entre as 18.00h e 09.00h em dias úteis.
30€ para cada devolução ocorrida a um Sábado /Domingo ou feriado nacional.
Os suplementos são cumulativos.
Recolhas ao fim de semana (Sábado e Domingo), assim como feriados nacionais, não são possíveis.

4. O local de actuação definido no contrato de aluguer é base de cálculo para a taxa diária. Se o locatário alterar o local de actuação e por este motivo se
constituírem despesas mais elevadas para o locador, então o locador tem o direito de aumentar respectivamente a taxa diária ou exigir a indemnização das
despesas aumentadas.

5. Se o locatário não cumprir com as suas obrigações de colecta e/ou recolha dos bens alugados, o locador tem o direito de exigir uma remuneração para o
período de tempo acordado. Se os bens alugados forem novamente alugados pelo locador, parcialmente ou totalmente, dentro do período de tempo
acordado então, o locador tem o direito de cobrar uma taxa de processamento no valor de 30% da remuneração acordada.

§ 5 Facturação e condições de pagamento

1. A remuneração a ser recebida pelo locador pela concessão dos bens alugados, será cobrada respectivamente antes do início do aluguer, ou o mais tardar, no final
do período de aluguer. São válidas as condições de 3 de 4 pagamento segundo o contrato de aluguer. O pagamento só é considerado válido quando o locador dispor
do montante. No caso de atraso do pagamento, o locador tem o direito de exigir juros de mora no valor de 8% sobre a taxa de juro base do BCE, a validação de um dano
superior fica excluída. O locador tem o direito, em caso de atraso de pagamento, de retirar ao locatário os bens alugados.

§ 6 Compensação, Retenção e Desistência

1. A alegação do direito de retenção sobre pretensões do credor e a compensação com contra pretensões só é possível com contra pretensões apresentadas
por escrito, indiscutíveis ou legalmente estabelecidas.

2. A desistência dos direitos relativos ao locador só é possível com acordo escrito prévio.

§ 7 Cláusula de confidencialidade; Sigilo de dados

1. O locatário tem a obrigação contratual de manter sigilo sobre toda a informação comercial confidencial do locador. A inobservância da obrigação de sigílio
pode levar à rescisão do contrato de aluguer.

§ 8 Prazo e rescisão do contrato

1. Salvo disposição em contrario, o contrato de aluguer é válido por tempo indeterminado. Se os bens alugados forem utilizados / ou não devolvidos ao credor
dentro das suas instalações, pelo período de tempo acordado, ficou acordado que o contrato de aluguer é renovado e válido, com as condições
mencionadas por um período de tempo indefinido.

2. O contrato de aluguer pode ser rescendido com um prazo de 5 dias úteis; se, com base no contrato de aluguer, forem concedidos vários bens de aluguer,
também é possível uma rescisão parcial para vários bens de aluguer ou para bens individualmente. Se o locatário rescindir antecipadamente o aluguer, deve
proceder ao pagamento da indemnização acordada, referente ao tempo de aluguer, incluindo o prazo de pré-aviso legal.

3. O direito de rescindir o contrato a qualquer momento por motivo justificado, sem cumprimento de um prazo, permanece inalterado para ambas as parte. O
motivo, de tal importância, surge nomeadamente a) se o locatário cancelar os seus pagamentos ou se for aberto um processo de insolvência sobre o seu
património b) se ocorrer uma deterioração das condições económicas do locatário, c) se o locatário entrar em mora com o cumprimento das suas
responsabilidade para com o locador, devido a uma outra relação contratual e se continuar a incumprir após o prazo adequado de duas semanas.

4. A rescisão do contrato de aluguer requer uma rescisão por escrito.

§ 9 Garantia, Produto e direitos de marca

1. O credor não assume qualquer garantia relativamente à correspondência entre as fotografias no banco de dados da internet e os
bens alugados cedidos. Especialmente não se responsabiliza por desvios de cor, danos de utilização, eventuais sujidades e.o.

2. O credor não assume qualquer responsabilidade sobre direitos do produto ou de marca em gravações de filmes ou fotografias dos bens alugados. Mais, o
locador não garante direitos de produto ou de marca sob os bens alugados. Assim como o locatário deve informar-se sobre eventuais direitos de produto e
de marca e cumprir os mesmos.

§ 10 Local de cumprimento; Competência judicial; Lei aplicável

1. O local de cumprimento do serviço do locatário é na sede do credor em Lisboa. Se o locatário for „Comerciante segundo o artº 13º do Código Comercial“, a
competência judicial exclusiva para todos os litígios resultantes da – ou no contexto –ligação comercial com ele, incluindo as cobranças de dívidas a pagar por cheque, é o tribunal da comarca de Lisboa.
Não obstante, também será competente o tribunal do domicílio do locador.

2. É exclusivamente aplicável o direito português, salvo disposição comunitária em contrário.

3. Se disposições individuais deste contrato de aluguer ou destas cláusulas gerais de contratação deixarem de ser válidas, ou perderem a sua eficácia, ou
contiverem uma lacuna, a validade de todas as outras disposições deste contrato de aluguer ou condições gerais de contratação mantêm-se inalteradas.
Neste caso a regulamentação é dada como acordada, de modo a corresponder aos fins
das disposições inválidas. Uma lacuna deve ser resolvida com uma disposição que corresponda aos fins da regulamentação inválida.



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